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CONVÊNIO ICMS 130/24

Autoriza a anistia de multas e juros relativos ao ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, definidas nos termos do Convênio ICMS nº 15/07, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24

Ratificação Nacional no DOU de 13.12.24, pelo Ato Declaratório 33/24.

Autoriza a anistia de multas e juros relativos ao ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, definidas nos termos do Convênio ICMS nº 15/07, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a não exigir multas e juros sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, definidas nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2019 até 31 de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.