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CONVÊNIO ICMS 134/24

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24.

Ratificação Nacional no DOU de 13.12.24, pelo Ato Declaratório 33/24.

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).

§ 1º Para fins de apuração da produção anual será considerada a produção, no ano civil anterior, de todos os estabelecimentos do contribuinte na unidade federada e de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros.

§ 2º Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este convênio.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.