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CONVÊNIO ICMS 142/24

Altera o Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24, pelo despacho 50/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Altera o Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com insumos destinados à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás – para fabricação dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano constantes na cláusula primeira.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.