CONVÊNIO ICMS 146/24
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 10.12.24, pelo despacho 50/24.
Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.
Altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica.”;
II - o “caput” da cláusula segunda:
“Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio fica condicionada às vans, micro-ônibus e ônibus, novos:”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio nº 194/23 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender os benefícios de que trata o “caput” às operações com vans e micro-ônibus, novos.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.