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CONVÊNIO ICMS 147/24

Autoriza a convalidação de procedimentos praticados referentes às operações com suspensão do ICMS, previstos no Protocolo ICMS n° 23, de 25 de junho de 2019.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Autoriza a convalidação de procedimentos praticados referentes às operações com suspensão do ICMS, previstos no Protocolo ICMS n° 23, de 25 de junho de 2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os procedimentos praticados pelos contribuintes, referentes aos fatos previstos no Protocolo ICMS n° 23, de 25 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, relativos à remessa para industrialização no Estado de Sergipe de leite in natura com suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, durante o período de 26 de junho de 2019 a 31 de março de 2023.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.