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CONVÊNIO ICMS 153/24

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.

Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24.

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 80 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

80

Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

 

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

 

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato

Pramipexol 1 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.