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CONVÊNIO ICMS 156/24

Altera o Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

CONVÊNIO ICMS Nº 156, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.

Ratificação Nacional no DOU de 24.12.24, pelo Ato Declaratório 35/24.

Altera o Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas nos códigos 86.01 e 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas nos estados mencionados nesta cláusula e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 16.12.24.

 

No Convênio ICMS nº 156, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024, Seção 1, página 76, onde se lê: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ...”, leia-se: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, ...”.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA