CONVÊNIO ICMS 166/24
CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24.
Ratificação Nacional no DOU de 18.12.24, pelo Ato Declaratório 34/24.
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 7, de 5 de abril de 2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 7, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 7/13 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.";
II - o § 3º:
"§ 3º Os Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder o benefício previsto no caput nas operações internas e interestaduais com sucata de vidro.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.