CONVÊNIO ICMS 179/24
CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU 12.12.24. pelo despacho 52/24.
Altera o Convênio ICM nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas trigésima quarta-A e trigésima quarta-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, com as seguintes redações:
“Cláusula trigésima quarta-A As disposições da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio Grande do Sul.
Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.