CONVÊNIO ICMS 182/24
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU 12.12.24. pelo despacho 52/24.
Altera o Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
§ 3º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.”.
Cláusula segunda O § 1º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/02 com a seguinte redação:
“§ 1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 16.12.24.
No preâmbulo do Convênio ICMS nº 182, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 89 e 90, onde se lê: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, ...”, leia-se: “O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, ...”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA