CONVÊNIO ICMS 138/24
CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 10.12.24. pelo despacho 50/24.
Ratificação Nacional no DOU de 18.12.24, pelo Ato Declaratório 34/24.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19/24.
Cláusula terceira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.