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Convênio ICMS 5/25

Dispõe sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025

Publicado no DOU de 10.01.25, pelo despacho 1/25.

Ratificação Nacional no DOU de 15.01.25, pelo Ato Declaratório 1/25.

Dispõe sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.