CONVÊNIO ICMS 14/25
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado no DOU de 28.02.25, pelo despacho 6/25.
Ratificação Nacional no DOU de 07.03.25, pelo Ato Declaratório 5/25.
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.”;
II - o § 18 da cláusula quinta:
“§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2025.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.