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CONVÊNIO ICMS 17/25

Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.

Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Pernambuco e Tocantins ficam autorizados a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:

I - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

III - pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – FDE, instituído pela Lei Estadual nº 1.745, de 15 de dezembro de 2006;

IV - pagamento da contribuição para o Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções – FUNTEC, instituído pela Lei Estadual nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.

§ 1º O crédito tributário mencionado no “caput” corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescido de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.

§ 2º A autorização de que trata o “caput” aplica-se ao crédito tributário exclusivamente não constituído, quando se tratar da condicionante prevista no inciso II.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da condição descumprida, no prazo definido na legislação estadual.

Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.