Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 20/25

CONVÊNIO ICMS 20/25

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com peixes e carnes de peixe.

CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com peixes e carnes de peixe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – a seguir indicadas, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):

I - 03.02, exceto os produtos das subposições 0302.1, 0302.3, 0302.51, 0302.52, 0302.53 e 0302.9;

II - 03.03, exceto os produtos das subposições 0303.1, 0303.4, 0303.63, 0303.64, 0303.65 e 0303.9;

III - 03.04, exceto os produtos das subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.