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CONVÊNIO ICMS 27/25

Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.

Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quinta-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Cláusula quinta-E As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se aos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.