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CONVÊNIO ICMS 39/25

Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando que a autorização para concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, para fabricante de automóvel foi revigorado em 30 de maio de 2017 até 30 de setembro de 2017 pelo Convênio ICMS nº 55, de 9 de maio de 2017;

Considerando que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS nº 38/01 promovida pelo Convênio ICMS nº 127, de 29 de setembro de 2017, produziu efeitos a partir de 26 de outubro de 2017;

Considerando que o benefício nunca deixou de ser fruído pelas montadoras e não houve intenção de revogar o benefício autorizado pelo Convênio ICMS nº 38/01 para montadoras;

resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, fica revigorado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.