CONVÊNIO ICMS 40/25
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 22.04.25, pelo Ato Declaratório 8/25.
Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.