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CONVÊNIO ICMS 41/25

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura.

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no inciso II do art. 6º da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2102.20.00, extraídas do processo de fermentação da cana de açúcar e destinadas à fabricação de ração pet.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.