CONVÊNIO ICMS 48/25
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado instituir programa com vistas a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelos contribuintes participantes do Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pelas Leis Estaduais nº 9.489, de 19 de julho de 1984, nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e MICROPRODUZIR, instituído pela Lei Estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e seu subprograma de Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, instituído pela Lei Estadual nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, benefícios reinstituídos com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, em decorrência do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação estadual para utilização desses programas.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” aplica-se inclusive para os casos em que o benefício esteja suspenso ou revogado.
§ 2º O crédito tributário de que trata o “caput” corresponde à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, acrescida de juros e multa moratória e punitiva.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
II - depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da obrigação principal descumprida;
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Parágrafo único. A formalização da regularização da obrigação principal descumprida ocorrerá com a liquidação total ou parcial do débito tributário, seja à vista ou com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da instituição do programa, conforme estabelecido pela legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, em atenção ao disposto no inciso II da cláusula segunda, terão redução de juros e multa de até:
I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.