CONVÊNIO ICMS 51/25
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.
Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 9, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 9/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.