CONVÊNIO ICMS 70/25
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Publicado no DOU de 04.06.2025
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I – o § 11 à cláusula primeira:
“§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”;
II - o § 19 à cláusula quinta:
“§ 19 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.