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CONVÊNIO ICMS 80/25

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setem-bro de 2020, que autoriza as unidades federa-das que menciona a dispensar ou reduzir ju-ros, multas e demais acréscimos legais, medi-ante quitação ou parcelamento de débitos fis-cais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25.

Ratificação Nacional no DOU de 16.07.25 pelo Ato Declaratório 15/25.

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, com as seguintes redações:

I - o § 12 à cláusula primeira:

“§ 12 Mantidas as demais disposições, fica o Estado de Alagoas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”;

II - o § 20 à cláusula quinta:

“§ 20 O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.