CONVÊNIO ICMS 23/25
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.2025
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados a usina termoelétrica.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devido à unidade federada;
II - fica condicionado à utilização do combustível na geração de energia elétrica no estabelecimento destinatário para atender contratos firmados antes de 1° de maio de 2023.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.