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CONVÊNIO ICMS 40/25

Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.2025

Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;”.

Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.