CONVÊNIO ICMS 54/25
CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.