CONVÊNIO ICMS 55/25
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 15.04.2025
Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a instituir programa de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Parágrafo único. Os créditos previstos no “caput”:
I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – à vista, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
IV – de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas; ou
V – de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o “caput” não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2025;
II – atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III – valor mínimo de cada parcela;
IV – rescisão do parcelamento;
V – redução do valor dos honorários advocatícios;
VI – tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VII – hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais para pagamento;
VIII – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.