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DESPACHO 23/01

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA-EXECUTIVA

Despacho nº 23/01, de 31.12.01, doSecretário-Executivo do CONFAZ.

Dispõe sobre alteração dealíquotas do ICMS do Estado da Bahia.

 

Atendendo solicitação daSecretaria de Fazenda do Estado da Bahia e para os efeitos do disposto nacláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e pormeio   da Lei nº 7.988, de 21 de dezembrode 2001, do Estado da Bahia, faço saber que, no período de 1º de janeiro de2002 a 31 de dezembro de 2010, vigorarão naquele Estado as seguintes alíquotasinternas, relativas a mercadorias e prestações sujeitas ao regime desubstituição tributária:

           

I - 19% (dezenove por cento) sobre cervejas echopes;

II - 27% (vinte e sete por cento) sobre:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto   cigarros enquadrados as classes fiscais I,II e III pela legislação federal do IPI;

  b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes decana ou de melaço e outros aguardentes simples;

  c) ultraleves e suas partes epeças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itensanteriores;

d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para finscarburantes;

f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar eàs Forças Armadas;

g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metaispreciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ousemipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia edeocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantescorporais simples ou antiperspirantes;

i) energia elétrica, exceto no fornecimento de energia elétrica destinadaao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais;

j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéisdetonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos,busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos,exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetesde   sinalização, foguetes e cartuchoscontra granizo e semelhantes, fogos de   artifício e fósforos;

l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de   telecomunicações, inclusive serviço especialde televisão por assinatura,   exceto nasprestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou   cartão (cartão indutivo para utilização emTelefone de Uso   Público – TUP).

Brasília, DF,31 de dezembro de 2001.

Manuel do Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ