DESPACHO 23/01
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA-EXECUTIVA
Despacho nº 23/01, de 31.12.01, doSecretário-Executivo do CONFAZ.
Dispõe sobre alteração dealíquotas do ICMS do Estado da Bahia.
Atendendo solicitação daSecretaria de Fazenda do Estado da Bahia e para os efeitos do disposto nacláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e pormeio da Lei nº 7.988, de 21 de dezembrode 2001, do Estado da Bahia, faço saber que, no período de 1º de janeiro de2002 a 31 de dezembro de 2010, vigorarão naquele Estado as seguintes alíquotasinternas, relativas a mercadorias e prestações sujeitas ao regime desubstituição tributária:
I - 19% (dezenove por cento) sobre cervejas echopes;
II - 27% (vinte e sete por cento) sobre:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados as classes fiscais I,II e III pela legislação federal do IPI;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes decana ou de melaço e outros aguardentes simples;
c) ultraleves e suas partes epeças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itensanteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para finscarburantes;
f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar eàs Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metaispreciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ousemipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia edeocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantescorporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica, exceto no fornecimento de energia elétrica destinadaao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéisdetonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos,busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos,exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetesde sinalização, foguetes e cartuchoscontra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especialde televisão por assinatura, exceto nasprestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão (cartão indutivo para utilização emTelefone de Uso Público – TUP).
Brasília, DF,31 de dezembro de 2001.
Manuel do Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ