DESPACHO 196/12
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 4 de outubro de 2012
· Publicado no DOU de 08.10.12
Nº 196 - O Secretário Executivo doConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimentodesse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma,faz publicar os seguintes normativos celebrados entre as Secretarias deFazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:
CONVÊNIO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO DEESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS DO BRASIL – IEFE-BRASIL DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Cria o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal –IEFE-Brasil -, destinado à formação, qualificação e ao desenvolvimento dosservidores das respectivas administrações fazendárias.
Os Estados e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretáriosde Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação , tendo em vista o disposto no odisposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar oseguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira . O Instituto de Estudos Fiscais dosEstados do Brasil –IEFE-Brasil tem por objeto a cooperação entre os convenentesno que diz respeito ao desenvolvimento de atividades integradas em áreas deinteresse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento deservidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais daspartes, mediante programas específicos.
Cláusulasegunda . Noâmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si nosentido de promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação deprogramas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas ecompetências, incluindo:
I– o planejamento, organização, execução, avaliação e monitoramento de programasdestinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou a distância,de servidores para a aquisição de competências nas diversas áreas daadministração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira,controle interno e outras abrangidas;
II– a adoção de mecanismos e a constituição de bancos de dados para a gestão doconhecimento nas áreas acima referidas;
III– o compartilhamento de experiências e respectiva disponibilização;
IV– a intensificação da qualificação dos servidores fazendários nas áreastécnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V– a transposição de conteúdos de cursos presenciais para oferta em Educação aDistância – EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidoresdas Fazendas estaduais e do Distrito Federal;
VI– a implementação e o acompanhamento de indicadores relacionados às áreasreferidas no inciso II;
VII– o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ouinternacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva eaquisição de vagas em cursos, eventos e outras atividades de interesse dasFazendas estaduais e do Distrito Federal, inclusive em nível de especialização,mestrado e doutorado;
VIII– a facilitação do funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção deintercâmbio entre escolas fazendárias e/ou departamentos de recursos humanosdas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e doDistrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais einternacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca deexperiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores etécnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados àesfera de atuação do IEFE-Brasil.
§1º - O intercâmbio a que se refere o inciso VIII se dará mediante consultaprévia ou manifestação de interesse, por intermédio do Coordenador dosSecretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e doDistrito Federal;
§2º - Os programas e ações oriundos deste Convênio serão elaborados eformalizados por meio de planos de trabalho específicos e complementares àsações das escolas fazendárias e áreas de recursos humanos dos signatários.
§3° - Cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados edo Distrito Federal definirá a respectiva área encarregada da interlocução como Instituto.
Cláusulaterceira . OIEFE-Brasil será presidido pelo Coordenador dos secretários, cabendo aosSecretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e doDistrito Federal:
I– a definição da natureza jurídica, dos vínculos e do modelo de gestão doInstituto, explicitando-os em regimento próprio, que será proposto pelaCoordenação dos Secretários e deverá ser aprovado pela maioria dos Secretários;
II– a adoção de medidas para a integração e o compartilhamento dos direitos eobrigações concernentes ao IEFE-Brasil entre os convenentes, dentre estas aindicação e a disponibilização de servidores escolhidos, preferencialmente,dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras fiscal ou financeirados estados e do Distrito Federal, para o desempenho das funções de gestão doInstituto;
III– a indicação de servidores com perfil adequado ao exercício das ações eatividades objeto do IEFE-Brasil;
IV– a disponibilização, na medida do possível, dos recursos materiais e humanosnecessários à execução das ações e atividades de que trata o presente Convênio,respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – a disponibilização, física e/ouvirtual, de material, inclusive estudos e pesquisas, sobre temas relacionadosàs áreas de interesse mencionadas no inciso I da cláusula segunda, em ambienteacessível aos convenentes, a ser definido;
VI – a definição e a implementação,tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis, de projetos quecontemplem a hospedagem, em ambiente do próprio Instituto, dos dadosmencionados no inciso II da cláusula segunda e/ou de outros dados e sistemasrelacionados à área fiscal dos estados e do Distrito Federal.
§ 1º – Medidas, ações e atividadesde interesse dos estados e/ou do Distrito Federal inseridas na esfera deatuação do IEFE-Brasil para a promoção do início de seu funcionamento poderãoser adotadas anteriormente à aprovação do regimento referido no inciso I.
§ 2º – A direção do IEFE-Brasilcompetirá ao presidente do Instituto, que será diretamente assistido por umSecretário Executivo, escolhido entre os gestores cedidos nos termos do incisoII.
§ 3º - Os dados e sistemas a que serefere o inciso VI poderão ser hospedados também, em caráter eventual oupermanente, em ambiente disponibilizado por qualquer das secretarias deFazenda, finanças, receita ou tributação dos estados e/ou do Distrito Federal.
Cláusulaquarta . Opresente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer daspartes, desde que haja comunicação formal com antecedência mínima de 30(trinta) dias ao Coordenador dos Secretários perante o Confaz.
Parágrafoúnico - A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviçosem andamento.
Cláusulaquinta . Este Convênio entrará em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson HenriqueBarbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - MaurícioAcioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez PauloTridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará– João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adoniasdos Reis Santiago ,Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grossodo Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo MaurícioColombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso TostesNeto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz HenriqueCasemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - OdirAlberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – LuizRenato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João AndradeVieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
PROTOCOLO DECOOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, porintermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributaçãovisando ao fortalecimento das relações entre si e com os demais entesfederativos, bem como da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.
Os Estados e o Distrito Federal , neste ato representados pelosrespectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pelaEmenda Constitucional n º 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual“as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de formaintegrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaçõesfiscais, na forma da lei ou convênio;”
considerando, assim, a necessidade de adotar, hospedar e compartilhar sistemas deprocessamento de dados e informações mediante uso de infraestrutura comum capazde maximizar a relação custo-benefício;
considerando, ainda, a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas estaduais e depromover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com oobjetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público e,sobretudo, para o cidadão;
considerando, por fim, que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagemconjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação edo processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja;
Resolvem celebrar o presente
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica instituído o ConsórcioNacional de Secretarias de Fazenda - Consefaz, incumbido de promover aintegração entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dosEstados e do Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos emmatérias de interesse comum, visando otimizar a gestão financeira e tributáriadas respectivas unidades federativas.
Cláusula segunda Compete aoConsefaz:
I -promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária dos Estados e doDistrito Federal;
II - promover e estimular o amplodebate sobre matérias de natureza fiscal, notadamente, quando concernentes àtributação e às finanças dos Estados e do Distrito Federal, inclusive por meioda realização de encontros, mesas redondas, seminários, conferências, estudos,pesquisas e cursos;
III –incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências ea harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal,tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;
IV -promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacionalnas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão,comportamental, de modernização e de outras de interesse dos signatários;
V - desenvolver soluções e sistemasde interesse das áreas da administração tributária, financeira e contábil dosestados;
VI – envidar e direcionar esforçosconjuntos no sentido de viabilizar a instalação física adequada à hospedagem eabrigo das soluções e sistemas tecnológicos desenvolvidos;
VII - promover ações para ofortalecimento da gestão de recursos humanos, com ênfase em áreas deconhecimento e de capacitação;
VIII –firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia dainformação, criação e desenvolvimento de ferramentas, realização de estudos epesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim como realizar asdiversas competências previstas neste Protocolo;
IX –promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo decontribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.
Parágrafoúnico. As atribuições relacionadas nos incisos I a IX, tendo em vista aespecificidade, poderão ser implementadas por intermédio da Cogef, do Encat,Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, GDFAZ, Gefin ou IEFE – Brasil.
Cláusula terceira No cumprimento de suas atribuições,respeitando a autonomia e as peculiaridades dos estados signatários, o Consefazenvidará esforços para fortalecer as relações entre as Fazendas Estaduais e doDistrito Federal e, como facilitador da articulação entre estas, onde houverdivergência, compromete-se a zelar pela preservação do equilíbrio e daharmonia.
Cláusula quarta O Consefaz atuará conforme previstoem seu regimento interno, que disporá sobre sua estrutura organizacional.
§ 1º - OCoordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dosEstados ou Distrito Federal junto ao Confaz, adotará as providênciasnecessárias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno.
§ 2º - Oatual modelo de constituição do Consefaz poderá ser revisto a qualquer tempovisando ao interesse dos estados signatários.
Cláusula quinta Ossignatários se comprometem a disponibilizar servidores qualificados paraatuarem junto ao Consefaz, na medida de suas possibilidades, mantidos osvínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretariasestaduais.
Cláusula sexta Dúvidas sobre a aplicação dasdisposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.
Presidente do CONFAZ – NelsonHenrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – JuarezPaulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga,Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adoniasdos Reis Santiago ,Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grossodo Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo MaurícioColombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso TostesNeto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara,Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz HenriqueCasemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - OdirAlberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – LuizRenato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João AndradeVieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA