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DESPACHO 7/14

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 10 de janeiro de 2014

·    Publicadono DOU de 13.01.14.

·    Tornado semefeitos os referidos protocolos pelo Despacho 9/14 , por terem sidopublicados incorretamente.

 

Nº 7 - OSecretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º doRegimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmodiploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre asSecretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DistritoFederal indicadas em seus respectivos textos:

 

PROTOCOLO ICMS1, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Exclui o Estado dePernambuco do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelecedisciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais quedestinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de formanão presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados deAcre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grossodo Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima,Rondônia, Sergipe e Tocantins , neste ato representados pelos seusrespectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996,resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusulaprimeira Fica o Estado de Pernambuco excluído do Protocolo ICMS21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada àexigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem aconsumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial noestabelecimento remetente .

Cláusula segunda Este protocolo entraem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiáspara industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensãodo ICMS.

Os Estados deGoiás e Minas Gerais , neste ato representados pelos seus respectivosSecretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvemcelebrar o seguinte

P R O T O C OL O

Cláusulaprimeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão doICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmadopelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de sojaem grão promovida pelos estabelecimentos goianos da empresa CARGILL AGRÍCOLAS.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimentoda própria empresa, situado no Município de Uberlândia, no Estado de MinasGerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.498.706/0134-88 e Inscrição Estadual nº702.024703.0776, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente,ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 500.000 (quinhentas mil)toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado de MinasGerais;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico,dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazode 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, acritério do Fisco, por igual prazo.

III - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação eao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valorda industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL;

c) à celebração de termo de acordo de regime especialcom a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:

1. a quota mensal de soja em grãos a ser remetida;

2. o prazo de fruição da suspensão;

3. outras condições a serem atendidas pelocontribuinte;

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação em queo INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retornoreal ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ououtorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do incisoXII do § 2° do art.155 da Constituição Federal.

Cláusulasegunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTEemitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demaisrequisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS __, de __ de ______ de 2014".

Cláusulaterceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE,o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dosdemais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrializaçãopor Encomenda", e, ainda:

I - valor da mercadoria recebida para industrializaçãoe o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demaisimportâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valoradicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qualforam recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização,bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual doseu emitente;

b) a expressão: "Procedimento autorizado peloProtocolo ICMS __, de __ de _____ de 2014".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscaisemitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazoe as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que fordevido.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislaçãotributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentosdisciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos,escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarãoassistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esteprotocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários paraexercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartiçõesda outra.

Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ouisoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembrode 2014.

 

ANEXO ÚNICO

1- FILIAL CATALÃO:

Av. Dona Raulina Paschoal, nº 1.802, Centro, Catalão,GO.

IE: 10.215.391-4

CNPJ: 60.498.706/0213-16

2- FILIAL RIO VERDE I

Rodovia Estadual Anel Viário, s/nº, Zona Rural – RioVerde, GO.

IE: 10.359.410-8

CNPJ: 60.498.706/0066-00

3- FILIAL RIO VERDE II

Rodovia BR 060, Km 426, sala 01, Setor Industrial –Rio Verde, GO.

IE: 10.107.373-9

CNPJ: 60.498.706/0139-92

4- FILIAL JATAÍ

Rua 113, nº 535, Setor Industrial, Jataí, GO.

IE: 10.172.177-3

CNPJ: 60.498.706/0181-02

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA