DESPACHO 229/14
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 12 de setembro de 2014
Publicado no DOU de 15.12.14
Nº 229 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicados em seus respectivos textos:
PROTOCOLO ICMS 104, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 84/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso II do §2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011:
I - o inciso IV ao §2° da cláusula primeira, com a seguinte redação:
“IV - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.”.
II - o §4º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
“§4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
PROTOCOLO ICMS 106, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 37, de 5 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral.”;
II – o preâmbulo do Anexo Único:
“Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, R E S O L V E M :”;
III – o inciso I do § 1º e o § 2º da cláusula primeira do Anexo Único:
“ § 1º …............................................................:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
…...........................................................................................................
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 08 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009 .”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 11 à cláusula terceira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:
“§ 11 A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8º poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação”.
Cláusula terceira Ficam revogados o § 1º da cláusula quinta e o inciso III do caput da cláusula sétima do anexo único do Protocolo ICMS 37/13.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Groso do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PROTOCOLO ICMS 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/85, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.
PROTOCOLO ICMS 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 4.220.000 (quatro milhões, duzentas e vinte mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV – está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) à comprovação de exportação do óleo e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º.
§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações complementares:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.".
Parágrafo único Poderá ser emitida nota fiscal de remessa para depósito do produto industrializado do ENCOMENDANTE para o INDUSTRIALIZADOR nos casos em que necessite que a mercadoria fique depositada neste, mas a suspensão de ICMS nessa operação fica condicionada à sua devolução simbólica ou real no prazo e condições estabelecidos nos incisos II e IV do § 1º da Cláusula primeira.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.";
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/14, de 11 de dezembro de 2014.".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste protocolo.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 pelo prazo de três anos.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL |
MUNICÍPIO |
I.E. |
C.N.P.J. |
Cervejaria Petrópolis S/A |
Nova Mutum – MT |
13.384.436-6 |
73.410.326/0011-32 |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. |
Itiquira – MT |
13.383.202-3 |
08.415.791/0003-94 |
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (PARANÁ)
RAZÃO SOCIAL |
MUNICÍPIO |
I.E. |
C.N.P.J. |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. |
Araucária – PR |
905.22241-41 |
08.415.791/0004-75 |
Cervejaria Petrópolis S/A |
Lapa - PR |
90512073-59 |
73.410.326/0010-51 |
Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. |
Cambé – PR |
905.22207-40 |
08.415.791/0005-56 |
Cervejaria Petrópolis S/A |
Cambé – PR |
90510808-55 |
73.410.326/0008-37 |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA