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DESPACHO 50/15

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 18 de março de 2015

 

Publicado no DOU de 19.03.15


Nº 50 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 236ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de março de 2015, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:

 

CONVÊNIO ICMS 9, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 67/13, que autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Pernambuco e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período 2 (dois) anos, contados a partir das datas de suas respectivas emissões.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.

 

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Márcio Stefani Monteiro, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.

 

CONVÊNIO ICMS 10, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

 

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos indicados do Convênio ICMS 48/13, que passam a vigorar com as redações a seguir:

 

I - O caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.”;

 

II – A alínea b do inciso I da cláusula vigésima terceira:

 

“b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”;

 

III – A alínea b do inciso II da cláusula vigésima terceira:

 

“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Márcio Stefani Monteiro, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.

 

CONVÊNIO ICMS 11, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o caput e o § 1º da cláusula segunda:

 

“Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

 

I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução:

 

a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

 

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução:

a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;

 

b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

 

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:

 

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

 

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

 

II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago:

 

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

 

b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);

 

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).”.

 

II – o § 2o da cláusula quarta:

 

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2015.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Márcio Stefani Monteiro, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.

 

 

CONVÊNIO ICMS 12, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 81/11, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Márcio Stefani Monteiro, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.

 

 

CONVÊNIO ICMS 13, DE 18 DE MARÇO DE 2015

 

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/89, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                        Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul – Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Márcio Stefani Monteiro, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Joaquim Carlos Parente Júnior.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA