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DESPACHO 221/16

Informa sobre aplicação no Estado de Goiás do regime de substituição tributária nas operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, de que trata o Convênio ICMS 53/16, e com transformadores, de que tratam o Protocolo ICMS 10/16 e o Protocolo ICMS 34/16.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 19 de dezembro de 2016

Publicado no DOU de 20.12.16.

Informa sobre aplicação no Estado de Goiás do regime de substituição tributária nas operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, de que trata o Convênio ICMS 53/16, e com transformadores, de que tratam o Protocolo ICMS 10/16 e o Protocolo ICMS 34/16.

Nº 221 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás, que aquele Estado somente adotará o regime de substituição tributária para os produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204,3205.00.00 e 3206.3212 da NCM, inclusos no Anexo XXV do  Convênio ICMS 92/15, de  20 de agosto de 2015, por meio do Convênio ICMS 53/16, de 8 de julho de 2016, que o alterou;

II - transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, inclusos no Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, e no Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, respectivamente por meio do Protocolo ICMS 10/16 e Protocolo ICMS 34/16, ambos de 8 de abril de 2016.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA