DESPACHO 157/18
DESPACHO 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 21.12.18.
Dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega do reenquadramento dos benefícios fiscais, previsto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018; 51/18, de 05 de julho de 2018 e 109/18, de 31 de outubro de 2018, em especial os §§ 4º e 5º da cláusula décima primeira, torna público que:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal, para o cumprimento das condições previstas nos §§ 4º e 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com vista a promover o REENQUADRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL por iniciativa própria, devem entregar à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - comunicação somente do(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s) em arquivo de planilha eletrônica, extensão .XLS, na forma do Anexo Único deste despacho, no prazo legal previsto no inciso I do § 4º da cláusula décima primeira.
Art. 2º O(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s), objeto de enquadramento inicial conforme o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, devem ter sido objeto de registro e depósito devidamente certificado pela SE/CONFAZ.
Art. 3º O procedimento de entrega da comunicação e da documentação de reenquadramento para efeitos de registro e depósito na SE/CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/18, de 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos, referidos no caput deste artigo, serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada.
Art. 4º A SE/CONFAZ emitirá “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO” seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.
§ 1º O prazo previsto no § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, terá como marco inicial a assinatura eletrônica da “Declaração de Conformidade de Entrega de Documentação”, uma vez sanadas todas as pendências identificadas pela SE/CONFAZ.
§ 2º A disponibilização do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”, previsto no caput deste artigo, será considerado como o cumprimento da obrigação de “informar” disposta no § 5º, in fine, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.
Art. 5º O prazo previsto no inciso II do § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da disponibilidade no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”.
Art. 6º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO ÚNICO
ATOS REENQUADRADOS
(Convênio ICMS 190/17, § 4º e § 5º da cláusula décima primeira)
UNIDADE FEDERADA:
ITEM (1) |
LEGISLAÇÃO/ ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (3) |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4) |
ENQUADRAMENTO INICIAL (5) |
REENQUADRAMENTO (6) |
TERMO FINAL (7) |
Nº DO CERTIFICADO (8) |
OBSERVAÇÕES (9) |
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ORIENTAÇÕES DE PREEENCHIMENTO:
(1) Item: informar número sequencial em arábico.
(2) Legislação/Espécie
1 |
LEI COMPLEMENTAR |
2 |
LEI ORDINÁRIA |
3 |
MEDIDA PROVISÓRIA |
4 |
DECRETO |
5 |
PORTARIA |
6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 |
RESOLUÇÃO |
8 |
TERMO DE ACORDO |
9 |
PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 |
REGIME ESPECIAL |
11 |
DESPACHO |
12 |
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) Número: informar o número do ato e das suas alterações.
(4) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa
(5) Enquadramento: indicar o enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).
1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 |
DEMAIS CASOS |
(6) Reenquadramento: indicar o reenquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).
1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 |
DEMAIS CASOS |
(7) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.
(8) Número do Certificado: número do Certificado de Registro e Depósito do ato na SE/CONFAZ, objeto da reinstituição.
(9) Observações: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.