DESPACHO 88/21
DESPACHO Nº 88, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 20.12.21.
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100865/2021-57, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 186ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021:
PROTOCOLO ICMS 51/21 - Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
PROTOCOLO ICMS 52/21 - Altera o Protocolo ICMS nº 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
PROTOCOLO ICMS 53/21 - Revoga o Protocolo ICMS nº 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
PROTOCOLO ICMS 54/21 - Altera o Protocolo ICMS nº 116/09, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
PROTOCOLO ICMS 55/21 - Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.
PROTOCOLO ICMS 56/21 - Dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de “download” de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados.
PROTOCOLO ICMS 57/21 - Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 48/16, que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 58/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará e Rondônia e altera o Protocolo ICMS nº 45/19, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
PROTOCOLO ICMS 59/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS 60/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 82/12, que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PROTOCOLO ICMS 61/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS 62/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO ICMS 63/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA