DESPACHO 52/22
DESPACHO Nº 52, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 02.09.22.
Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos Protocolos ICMS nº 17/85, 95/09, 188/09, 15/13, 16/13, 93/09, 197/09, 23/20.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul no dia 30 de agosto de 2022, registrado no processo SEI nº 12004.100793/2022-29, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1º de outubro de 2022, os seguintes protocolos ICMS:
- Protocolo ICMS nº 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
- Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 15, de 24 de janeiro de 2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
- Protocolo ICMS nº 16, de 24 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;
- Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 23, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA