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DESPACHO 38/24

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

DESPACHO Nº 38, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

 

Publicado no DOU de 19.08.2024.

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000634/2024-97 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestações favoráveis na 341ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2024:

 

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Alagoas com destino a industrialização no Estado de Sergipe, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Alagoas e Sergipe.

 

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Sergipe acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista no Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado bovino em pé, promovida pelo estabelecimento MR ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. João Soriano Bonfim nº 280, Quadra D Lote 08, bairro Rui Palmeira, São Miguel dos Campos/AL, CEP 57245-306, inscrita no CNPJ n° 35.551.587/0001-01, CACEAL  (IE) nº 24327256-1, para fins de industrialização na empresa NUTRIAL AGROINDÚSTRIAS REUNIDAS S.A, inscrita no CNPJ 13.177.019/0002-50, IE 27058351-3 (SE), estabelecida na Avenida Murilo Dantas, Distrito Industrial, CEP 49.900.000, na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:

I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos;

II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante.

Cláusula segunda Na remessa do gado bovino em pé para industrialização, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/24".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;

II - o valor adicionado;

III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado devido ao Estado de Sergipe;

IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes  do seu emitente;

b) a expressão "Protocolo ICMS 31/24".

Cláusula quarta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites para fruição dos termos previstos neste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas – Renata dos Santos, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA