DESPACHO 4/25
DESPACHO Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado no DOU de 10.02.2025
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001577/2024-63 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 345ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 5 de fevereiro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual para armazenagem e posterior devolução, nos termos que especifica.
Os Estados da Paraíba e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas remessas para armazenamento e posterior devolução de mercadorias relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.
§ 1º Para os efeitos do “caput”, os estabelecimentos pernambucanos poderão remeter para armazenagem em estabelecimento paraibano desde que ambos estejam contidos no Anexo II deste protocolo.
§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias da comunicação.
ANEXO I (MERCADORIAS)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC |
2207.10.90 |
ANEXO II (ESTABELECIMENTOS)
ITEM |
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
IE |
UF |
1 |
USINA CENTRAL OLHO D´AGUA S/A |
11.797.222/0001-01 |
0009211-81 |
PE |
2 |
USINA GIASA LTDA |
31.093.639/0001-92 |
16.321.757-2 |
PB |
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Wilson José de Paula.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA