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PROTOCOLO ECF 1/07

PROTOCOLO ECF 01 , DE 6 DE JULHO DE 2007

  • Publicado no DOU de 17.07.07, pelo Despacho
  • 58/07 .

     

    Altera o Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

    Os Estados e o Distrito Federal

    , signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

     

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001:

    " Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este Protocolo.".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º, à cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01 , com a seguinte redação:

    "§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.";

    "§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no "caput", e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.".

    Cláusula terceira

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.