Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1971 > PROTOCOLO ICM 8/71

PROTOCOLO ICM 8/71

PROTOCOLO AE 08/71

  • Alterado pelos Prots. AE
  • 08/73 , ICM 01/75 .

  • Revogado, a partir de 30.07.76, pelo Prot. ICM
  • 27/76 .

    Uniformiza a base de cálculo do ICM nas operações internas e interestaduais relativas a gado suíno vivo.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICM 01/75, efeitos a partir de 15.10.75.

    Cláusula primeira

    A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), nas operações interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda e quarta.

    Redação original,

    efeitos até 14.10.75.

    Cláusula primeira A base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), nas operações internas e interestaduais, relativas a gado suíno vivo, será uniformizada nas três unidades federadas signatárias, na forma do disposto nas cláusulas segunda a quarta.

    Cláusula segunda

    Os preços líquidos por quilo ou por cabeça de suíno vivo, serão fixados pelos Estados signatários, mediante Tabela a ser aprovada conjuntamente, até 10 (dez) dias da data da assinatura deste acordo, através da permuta de informações.

    Cláusula terceira

    Para fins de aplicação da cláusula anterior, os signatários indicarão os preços pesquisados no mercado consumidor. Se houver divergência nos preços indicados, a base de cálculo será a média aritmética dos respectivos valores, levando-se em consideração as despesas com frete e seguro conforme o tipo de operação.

    Nova redação dada a cláusula quarta pelo Prot. AE 08/73, efeitos a partir de 23.07.73.

    Cláusula quarta

    Nos dias trinta (30), dez (10) e vinte (20) de cada mês, a Tabela indicada na cláusula segunda deverá ser atualizada, a fim de vigorar, respectivamente, do dia três (3) ao doze (12), do dia treze (13) ao vinte e dois (22) e do dia vinte e três (23) ao dia dois (2) do mês subseqüente.

    Redação original,

    efeitos até 22.07.73.

    Cláusula quarta Em cada quinta-feira a Tabela indicada na cláusula segunda deverá ser atualizada, a fim de vigorar de segunda-feira a domingo da semana subseqüente.

    Cláusula quinta

    A sistemática ora adotada para estabelecimento de base de cálculo do ICM, na comercialização de suínos vivos, poderá ser estendida a outros produtores, objeto de circulação nos Estados, através de decisão comum a nível das Diretorias dos respectivos Departamentos Fisco-arrecadadores das unidades signatárias.

    Cláusula sexta

    Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização de produtos nas zonas limítrofes entre os mesmos, inclusive adotando as medidas necessárias à implementação do sistema integrado de fiscalização nos Postos Fiscais, fixos ou móveis, em pontos das rodovias interestaduais que melhor atendam seus interesses comuns.

    Cláusula sétima

    Fica estabelecido que os Estados signatários fixarão prazos máximos de validade para os documentos fiscais destinados ao acompanhamento das mercadorias, na comercialização interestadual, observados os seguintes fatores:

    a) distância a ser percorrida;

    b) condições das rodovias;

    c) tempo máximo de viagem em condições normais.

    Cláusula oitava

    Os signatários poderão denunciar, no todo ou em parte, o presente protocolo, mediante comunicação prévia e escrita no prazo de 30 dias.

    Brasília, 15 de dezembro de 1971.