PROTOCOLO ICM 2/73
PROTOCOLO AE 02/73
Dispõe sobre a exigência da "Relação de ICM retido na Fonte" para estabelecimento que promova saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade do Recife, no dia 28 de março de 1973, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Será exigida a "Relação de ICM retido na Fonte" de estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, quando destinadas a contribuintes localizados em Estados não signatários do Protocolo 02/72 , de 23 de março de 1972.Cláusula segunda
Na relação referida na cláusula anterior não será preenchida a coluna 18 (valor do ICM), sendo obrigatória a indicação do número do CGC e número de ordem do comprador.Recife, 28 de março de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.