PROTOCOLO ICM 16/73
PROTOCOLO AE 16/73
Estabelece a faculdade aos exportadores de farelos e tortas de algodão, de soja, de amendoim e de babaçu e farelo e óleo de mamona da aplicação dos percentuais que especifica, para efeito do estorno de crédito fiscal.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados de, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE 02/73 , acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais a seguir discriminados:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 33/75, efeitos a partir de 03.12.75.
I - Farelos e torta de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - 5% (cinco por cento);
Redação original,
efeitos até 02.12.75I - Farelos e tortas de algodão, soja e amendoim 5% (cinco por cento) ;
II - Farelo e torta de babaçu 6% (seis por cento) .
Cláusula segunda
Revogada.Revogada
a cláusula segunda pelo Conv ICM 05/84, efeito a partir de 01.06.84.Cláusula segunda Para atendimento ao disposto na cláusula quinta do Convênio AE 02/73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação do percentual de até 10% sobre o preço FOB da guia de exportação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.