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PROTOCOLO ICM 17/76

PROTOCOLO ICM 17/76

  • Publicado no DOU de 31.05.76.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 02.01.78, pela revogação da Cláusula segunda do Conv. ICM
  • 52/75.

    Fixa normas para execução da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.

    O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exmº. Sr. Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 78, de 26 de fevereiro de 1976 e o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, resolvem firmar o seguinte

    PROTOCOLO

    CAPÍTULO I

    Das obrigações das Secretarias de Fazenda ou de Finanças

    Cláusula primeira

    A Secretaria de Fazenda adotará, como documentos - fonte das informações a serem fornecidos à Secretaria da Receita Federal:

    I - Tratando-se da saída de gado suíno em operação interna, para abate:

    a) com diferimento - Nota Fiscal modelo 1, série "B" ou Nota Fiscal de Entrada;

    b) com pagamento, em função do abate ou de entrada - documento de arrecadação e/ou Nota Fiscal de Entrada, ou Nota Fiscal modelo 1, Série "B".

    II - Tratando-se da saída de gado suíno para fora do Estado - documento de arrecadação, ou Nota Fiscal relativa à operação.

    Parágrafo único. O documento de arrecadação referido nesta cláusula conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

    a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;

    b) referência clara e destacada do produto tributado;

    c) valor do crédito presumido;

    d) valor do ICM efetivamente arrecadado (ou valor do crédito a ser aproveitado em período posterior de apuração).

    Cláusula segunda

    A Secretaria de Fazenda exigirá que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do
    Convênio ICM 52/75 apresentem, por período de apuração do imposto, demonstrativo de entradas de suínos e demonstrativo de saídas de suínos, no qual serão indicados:

    I - o documento - fonte;

    II - o número de cabeças de suínos;

    III - o valor de referência;

    IV - o valor do crédito presumido.

    § 1º A critério do Estado do Rio Grande do Sul, o demonstrativo de saídas poderá ser elaborado pelo órgão arrecadador.

    § 2º Para efeito de cálculo e apropriação do crédito presumido, entende-se como valor de referência (inciso III desta cláusula), os valores expressos em Ato da Secretaria de Fazenda com a observância do disposto no

    Convênio ICM 52/75 .

    Cláusula terceira

    De posse das cópias dos documentos - fonte, bem como dos demonstrativos referidos na cláusula segunda, a Secretaria de Fazenda elaborará, por períodos mensais, Mapa Totalizador para gado suíno, modelo 1, anexo.

    Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda manterá à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos - fonte, classificados por Mapa Totalizador em que foram levados em consideração.

    Cláusula quarta

    Caberá à Secretaria de Fazenda enviar o Mapa Totalizador referido na cláusula terceira, à Secretaria da Receita Federal.

    CAPÍTULO II

    Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal

    Cláusula quinta

    Recebidas as informações da Secretaria da Fazenda a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que faz jus o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da cláusula segunda do
    Convênio ICM 52/75 , procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na cláusula sétima.

    Cláusula sexta

    A Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados ou postos à sua disposição.

    Cláusula sétima

    Concluído o exame de que trata a cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal posterior.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Cláusula oitava

    Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de março, em que haja apropriação do crédito presumido.

    Cláusula nona

    A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de março de 1976.

    Cláusula décima

    Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976.

     

    Anexo

    Mapa Totalizador das Entradas e saídas de Suínos.