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PROTOCOLO ICM 2/78

PROTOCOLO ICM 02/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Protocolo sem aplicação em função da não aplicação da Cláusula quarta do Conv. ICM
  • 35/77 .

    Estabelece as normas para a execução da cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

    O Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao dispostos na cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1977, resolvem firmar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Aplicam-se ao Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, as normas anteriormente fixadas por protocolos entre o Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, relativas a Convênios revogados por sua cláusula décima quinta.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 1977.

    Brasília, DF, 21 de março de 1978.