PROTOCOLO ICM 6/79
PROTOCOLO ICM 06/79
Dispõe sobre a adoção de pauta única para determinação da base de cálculo do ICM, nas operações internas e interestaduais, relativos às saídas promovidas por produtor.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados do Nordeste, reunidos em Salvador, Capital do Estado da Bahia, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
I - adoção de pauta única para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - nas operações internas e interestaduais, a nível da primeira operação do produtor;
II - o valor a ser fixado será indicado, preferencialmente, pelo Estado que detiver o maior volume de produção da mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICM 19/84, efeitos a partir de 01.01.85.
III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada bimestre.
Redação anterior
, dada ao inciso III pelo Prot. ICM 04/80, efeitos de 01.06.80 a 31.12.84.III - A critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para pauta vigente em cada trimestre.
Redação original,
efeitos até 31.05.80.III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alteração de até dez por cento (10%), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada trimestre civil;
IV - na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, sem destinatário certo, o ICM devido no destino, será exigido, antecipadamente, no primeiro posto fiscal fixo ou volante;
V - na hipótese prevista no item anterior, a base de cálculo será o valor da mercadoria, constante do documento fiscal de origem, acrescido, no mínimo de trinta por cento (30%), observado, para fins de redução, o respectivo crédito fiscal;
VI - na listagem dos produtos pautados serão uniformizadas as unidades de medidas;
VII - o prazo de vigência da pauta única de valores abrangerá, no mínimo, cada trimestre civil;
VIII - excepcionalmente, na hipótese de ser imperativa uma alteração mais expressiva nos valores fixados, o Estado interessado deverá entrar em contato com as demais unidades convenentes, para a necessária modificação, sempre presidindo o consenso;
IX - para vigência nos meses de agosto e setembro do corrente exercício, adotar-se-ão a listagem e os valores fixados na cidade de Natal, em 18 de julho de 1979.
Nova redação dada ao inciso X pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.
X - acordam eleger o Estado da Paraíba, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processadas, em função de valores estabelecidos para pauta única;
Redação anterior,
dada ao inciso X pelo Prot. ICM 04/80, efeitos de 01.06.80 a 16.05.84.X - Acordam eleger o Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processada, onde se reunirão até 10 (dez) dias antes do término de cada trimestre, a nível de assessores designados pelos signatários, com poderes para fixarem novos valores, com o fim de dar continuidade a pauta única.
Redação original,
efeitos até 31.05.80.X - acordam, por fim, eleger o Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições de alterações que vierem a ser processadas, com o fim de dar continuidade à pauta única.
Acrescido o inciso XI pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.
XI - para efeito do item anterior deverão ocorrer reuniões, em uma capital da região, a nível de assessores designados pelos signatários, com poderes para fixarem novos valores, observado o critério rotativo por cidade e o prazo de até 10 (dez) dias antes do término de cada trimestre.
Salvador, 23 de julho de 1979.
Signatários: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.