PROTOCOLO ICM 8/81
PROTOCOLO ICM 08/81
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 02 de julho de 1981, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve à adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixada para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais; Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, 02 de julho de 1981.