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PROTOCOLO ICM 8/81

PROTOCOLO ICM 08/81

  • Publicado no DOU de 23.07.81
  • Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

    Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 02 de julho de 1981, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve à adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

    Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixada para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais; Resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, 02 de julho de 1981.