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PROTOCOLO ICM 19/85

PROTOCOLO ICM 19/85

Publicado no DOU de 29.07.85.

Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 10/87 e ICMS 53/91, 05/98, 07/00, 12/06, 72/07, 44/08, 8/09, 79/09, 51/12, 58/13 e 129/13.

Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86.

Excluído RN pelo Prot ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

O Prot. ICM 08/88, identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão de AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94.

Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96.

Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97.

Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98.

Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98.

Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99.

Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão de RR pelo Prot. ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01.

Adesão do MT pelo Prot. ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01.

Adesão do GO pelo Prot. ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/08, feitos a partir de 01.01.08.

Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08.

Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Revogado a partir de 01.01.16 pelo Conv. ICMS 155/15.

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos de 01.06.09 até 31.01.2014:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 44/08, efeitos de 01.05.08 a 31.05.09.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 72/07, efeitos de 27.12.07 a 30.04.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 07/00, efeitos de 03.04.00 a 26.12.07.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 05/98, efeitos de 26.03.98 a 03.04.00.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Redação original, efeitos até 25.03.98.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 1º da cláusula primeira revogado tacitamente pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 1º REVOGADO

Redação anterior do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 79/09, efeitos de 01.06.09 até 31.01.2014:

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Redação original, efeitos até 31.05.09.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º da cláusula primeira revogado tacitamente pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 2º REVOGADO

Redação anterior do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 79/09, efeitos de 01.06.09 até 31.01.2014:

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Redação original, efeitos até 31.05.09.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos de 01.06.09 a 31.01.14.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Acrescido o § 1º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III, do § 1º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 58/13, efeitos a partir de 01.08.13.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Redação original, efeitos até 31.07.13.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Acrescidos os § 2º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

Revogado o § 3º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 58/13, efeitos a partir de 01.08.13.

§ 3º REVOGADO

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos de 01.06.09 até 31.07.13.

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

 

Nova redação dada ao § 4º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 58/13, efeitos a partir de 01.08.13.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos de 01.06.09 até 31.07.13.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 51/12, efeitos de 01.05.12 até 31.01.2014:

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Acrescido o § 6º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 58/13, efeitos a partir de 01.08.13.

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Nova redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICM 53/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.

Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICM 9/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.

Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.

Redação original, efeitos até 31.08.86.

Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula sexta REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Revogada a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula sétima REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula oitava REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Revogada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula nona REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Revogada a cláusula décima pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

Cláusula décima REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 51/12, efeitos a partir de 01.05.12.

Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira.

Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos de 01.06.09 a 30.04.12.

Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.

Redação original, efeitos até 31.05.09.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 129/13, efeitos a partir de 01.02.14.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

- outras

8523.29.21

 

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

 

8523.29.23

 

8523.29.24

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som

8523.49.10

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.49.90

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

 

 

8523.29.32

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS 72/07, efeitos de 27.12.07 até 31.01.2014:

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM - 2007

 

I

 

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

III

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

VII

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

Nova redação dada ao item X pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.

    X

OUTROS SUPORTES

 

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

- outros

8523.29.90, 8523.40.19

Redação anterior dada ao item X pelo Prot. ICMS 72/07, efeitos de 27.12.07 a 31.05.09

 

X

OUTROS SUPORTES não gravados

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00 a 26.12.07.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

- em cassetes

8523.11.10

 

- outras

8523.11. 90

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

- outras

8523.13.90

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8524.32.00

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8524.39.00

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

- outras

8524.51.90

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

Acrescido o item X pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

X

OUTROS SUPORTES não gravados

 

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

 

- outros

8523.90.90

Acrescido o item XI pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

Acrescido o item XII pelo Prot. ICMS 12/06, efeitos a partir de 01.09.06.

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

 

Revogado, tacitamente, o Anexo pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00.

ANEXO

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar

20070 - Rio de Janeiro - RJ

 

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01091 - São Paulo - SP

 

AMAZONAS

Av. André Araújo - 150

Bairro do Aleixo

Secretaria da Fazenda

69000 - Manaus - AM