PROTOCOLO ICM 6/86
PROTOCOLO ICM 06/86
Dispõe sobre permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os Estados signatários.
As Fazendas Públicas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Minas Gerais, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Considerando que o artigo 199 do
Código Tributário Nacional , instituído pela Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, admite a possibilidade das Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal prestarem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações;Considerando que um dos objetivos básicos do SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - é além da permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação, a unificação da legislação tributária e uma assistência fiscal cada vez mais efetiva e comum entre as diversas unidades da Federação;
Considerando que a complexibilidade das transações comerciais entre os contribuintes dos diversos Estados exige das autoridades fazendárias soluções concretas que visem ao mesmo tempo agilizar a documentação fiscal, facilitando aos mesmos o cumprimento das obrigações fiscais e resguardando os interesses dos Fiscos estaduais, bem como do Fisco Federal;
Considerando que para agilizar a fiscalização com relação a determinadas transações comerciais urge valer-se da figura do contribuinte substituto para atribuir-lhe a condição de responsável pelo recolhimento do tributo devido na última das subseqüentes operações;
Considerando a exigência legal, contida no parágrafo 4º do artigo 6º do
Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07.12.83, de estabelecer-se acordo entre os Estados interessados para implementar a substituição tributária, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLO
Cláusula primeira
As Fazendas Públicas do Estado de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal acordam em atribuir aos seus contribuintes estabelecidos com atividades industriais a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido ao Estado de origem dos produtos primários adquiridos, com diferimento do recolhimento do ICM, dos estabelecimentos de produtores agropecuários sediados também nos territórios dos Estados signatários.Cláusula segunda
O Estado de origem dos produtos agropecuários poderá atribuir ao contribuinte substituto um número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.Cláusula terceira
Para os efeitos legais considera-se como crédito tributário do Estado de origem dos produtos agropecuários o ICM diferido, bem como os acréscimos penais e moratórios e a respectiva atualização monetária.Cláusula quarta
As unidades da Federação acordantes se comprometem a proporcionar meios para que agentes dos Fiscos de uma e de outra possam desempenhar tarefas de fiscalização em seus limites territoriais.Parágrafo único. O controle e a fiscalização das operações decorrentes deste Protocolo serão efetuados pelo Fisco do Estado de origem dos produtos agropecuários, isolada ou conjuntamente com o Fisco do Estado do contribuinte substituto, mediante comunicação a este.
Cláusula quinta
A implementação das operações previstas neste Protocolo dependerá de Termo de Acordo entre o Estado remetente dos produtos agropecuários e o contribuinte substituto.Parágrafo único. A forma de recolhimento do ICM, bem como o local e o prazo serão estabelecidos no Termo de Acordo mencionado no caput desta Cláusula.
Cláusula sexta
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Signatários: DF, GO e MG.