PROTOCOLO ICM 17/86
PROTOCOLO ICM 17/86
Altera a Cláusula décima primeira e Cláusula segunda Protocolos ICM 14/85 e 13/86, respectivamente.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo previsto na Cláusula quarta."
Cláusula segunda
A Cláusula segunda do Protocolo ICM 13/86 , de 19 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, operando seus efeitos para os Estados do Amazonas e Mato Grosso a partir de 1º de janeiro de 1987."
Cláusula terceira
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.