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PROTOCOLO ICM 24/87

PROTOCOLO ICM 24/87

  • Publicado no DOU de 15.12.87.
  • Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.

    Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuintes seus, fabricantes de farinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território mato-grossense.

    Cláusula segunda

    As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85 , de 15 de agosto de 1985.

    Cláusula terceira

    Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem, (100) dias.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.

     

    ANEXO

    GOIÁS

    Departamento de Fiscalização da

    Superintendência da Receita Estadual

    Rua oitenta e dois - s/nº - Centro Administrativo

    Setor Central - Edifício do Centro Administrativo

    Secretaria da Fazenda

    74000 - Goiânia - GO

    MINAS GERAIS

    Rua da Bahia, 1889, 3º andar

    Superintendência da Receita Estadual

    Secretaria da Fazenda

    30000 - Belo Horizonte - MG

    MATO GROSSO

    Coordenadoria de Fiscalização

    Av. Getúlio Vargas, 451

    78000 - Cuiabá - MT